O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial demitido ou exonerado sem justa causa ou que decidiu se aposentar TEM DIREITO a manter o plano de saúde oferecido pela empresa se contribuiu mensalmente para o pagamento do plano de saúde contratado a partir de 1999.
O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial demitido ou exonerado sem justa causa ou que decidiu se aposentar NÃO TEM DIREITO ao plano de saúde se o empregador paga integralmente o seu plano de saúde e o beneficiário só assume o pagamento do plano de seus dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia quando utiliza os serviços (consultas, exames, cirurgias).
FIQUE ATENTO!
Se você não está sendo descontado no seu contracheque da parte correspondente ao plano de saúde, mas já teve descontos por algum período, você terá direito a manter o plano após demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria com base na soma dos períodos em que foi descontado para pagamento do seu plano de saúde.
QUANDO esse direito pode ser exercido?
O empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso prévio ou a aposentadoria. O beneficiário terá, então, 30 dias para informar se deseja ou não ficar no plano.
FIQUE ATENTO!
Se você não for comunicado do direito de permanência no plano de saúde pelo seu empregador,
deve procurar a área de Recursos Humanos da empresa e a operadora do plano para buscar
informações sobre os seus direitos.
COMO é o plano de saúde do ex-empregado?
O ex-empregado pode optar por permanecer no plano de saúde oferecido pelo empregador. Atenção: os ex-empregados podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados (esta escolha é do empregador).
Veja no quadro abaixo a diferença entre os planos:
POR QUANTO TEMPO posso me manter vinculado ao plano de saúde do meu ex-empregador?
COMO FICA O PAGAMENTO pelo plano de saúde após a demissão ou aposentadoria?
Ao optar pela permanência no plano de saúde de sua empresa, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do plano.
Durante o período em que se mantiver no plano, o ex-empregado não deixa de receber as vantagens obtidas pelos empregados provenientes de acordos coletivos de trabalho.
Como ficam os DEPENDENTES?
O ex-empregado tem o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do desligamento da empresa, desde que assuma o pagamento correspondente.
Também pode incluir novos dependentes: novo cônjuge ou outros filhos.
No caso de morte do aposentado ou do demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito.
E SE O EX-EMPREGADO SE APOSENTAR, mas continuar trabalhando?
Se, ao se aposentar, o ex-empregado preferir continuar trabalhando na mesma empresa, ele poderá usufruir do plano de saúde como ex-empregado aposentado.
Se, ao se aposentar, o ex-empregado continuar trabalhando na mesma empresa, ele poderá, ao se desligar da empresa, usufruir do plano de saúde como ex-empregado aposentado.
Como fica o plano em caso de MUDANÇAS de operadoras de planos de saúde?
O empregador pode ter contratado planos de diferentes operadoras ao longo do tempo. Ao optar por usufruir do plano como ex-empregado, serão considerados os períodos de tempo em que você contribuiu para o pagamento do seu plano de saúde em cada uma das operadoras.
FIQUE ATENTO! Se sua empresa tiver planos diferentes para empregados ativos e para os ex-empregados demitidos e aposentados, ambos deverão ser da mesma operadora.
QUANDO ACABA O DIREITO de permanecer no plano?
A permanência de ex-empregados em plano de saúde coletivo empresarial pode acabar:
- Se o beneficiário for admitido em novo emprego que possibilite o ingresso em novo plano de saúde; ou
- Quando terminarem os prazos de permanência no plano como demitido ou aposentado; ou
- Se o ex-empregador cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados.
PORTABILIDADE de carências
Se você não optar pela manutenção no plano de saúde como ex-empregado, saiba que você tem até 60 dias a partir da exclusão do plano para exercer o direito à portabilidade de carências.
Caso você opte pela manutenção, como demitido ou aposentado, você poderá exercer a portabilidade durante todo o período de permanência no plano ou até 60 dias após o término do período a que tem direito como ex-empregado.